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  • Foto do escritorFrederico Aburachid

Tragédia da barragem da Mineradora Vale na Mina Feijão: a tese da responsabilidade civil ambiental e

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Antes de adentrar no tema central desse artigo, importante alertar para uma correção. A atribuição do nome da tragédia, ocorrida em 25 de janeiro de 2019, como sendo “tragédia de Brumadinho” é algo que deve ser imediatamente reparado.

Apenas essa alcunha (ou apelido), por si só, majora ainda mais os danos materiais e morais às pessoas físicas e jurídicas envolvidas como vítimas, lesando interesses individuais, difusos e coletivos. Como se não bastasse, viola o direito sagrado ao esquecimento e à dignidade do ser humano, estigmatizando toda a cidade diretamente afetada.

O “mar de lama, sangue e tristeza”, que vem sendo noticiado, jamais foi da cidade de Brumadinho. Os danos tem causa direta conhecida, qual seja o rompimento de uma barragem privada de rejeitos minerários.

A fim de mitigar a extensão desses danos e de seus efeitos ao longo do tempo, especialmente sobre aqueles que possuem vínculos afetivos e/ou materiais afetados, urge-se fazer a correção antes que se torne uma marca histórica inafastável e irreparável. O desastre de 25 de janeiro de 2019 tem endereço e origem: tragédia da barragem de propriedade da empresa Vale, na Mina Feijão.

Os danos ambientais, morais e materiais advindos dessa tragédia são consequência de um equipamento que integra empreendimento minerário licenciado pelo órgão público competente. A responsabilidade civil é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa por força de norma constitucional, consignada no artigo 225, CR/88.

O seu reconhecimento vem sendo inclusive estampado nas inúmeras declarações prestadas por diretores perante a mídia em geral, ainda que tal barragem e suas operações tenham sido licenciadas.

Simples entender que, mesmo nas hipóteses de o empreendimento ter sido regularmente autorizado à extração mineral, movimentação dos rejeitos e tenha adotado todas as medidas de mitigação de impactos ou de segurança, haverá de responder civilmente por todos os danos ambientais causados.

Entende-se como danos ambientais, in casu, não apenas aqueles aos recursos naturais e aos interesses difusos. A proteção abraçada pela legislação ambiental é também aos proprietários de imóveis na região, produtores rurais, empresas que tenham suas atividades comprometidas, vítimas diretas e indiretas do desastre, inclusive em suas relações negociais com terceiros. Nesses casos, estamos diante dos chamados danos ambientais reflexos ou por ricochete.

Diga-se de passagem que os empreendimentos minerários estão inclusive sujeitos à teoria do risco integral da atividade, tal como ocorre na aviação e nas atividades bancárias. Independente de culpa pelos danos causados a terceiros, as empresas deverão indenizar objetivamente todos os prejudicados por suas atividades, bastando demonstrar o dano, a ação ou omissão e o nexo de causalidade. Não obstam o dever de indenizar, por exemplo, as hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro.

Em linhas gerais, essa é a dimensão da responsabilidade civil ambiental e da teoria do risco integral aplicável à atividade minerária.

As responsabilidades administrativa e penal, por outro lado, deverão ser devidamente apuradas pelos órgãos de persecução competentes, com a efetiva demonstração do ilícito e a constatação de culpa em sentido amplo, conforme o caso.

Nesse momento, contudo, é hora de nos solidarizarmos às vítimas, familiares e amigos. Prestar todo o auxílio necessário para a solução do caso e satisfação de suas necessidades até mesmo básicas. Apesar de fortes e bravos, todos os mineiros choram mais uma vez.

ABURACHID, Frederico José GervasioTragédia da barragem da Mineradora Vale na Mina Feijão: a tese da responsabilidade civil ambiental e da teoria do risco integral da atividade. Belo Horizonte, 2019.

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