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  • Foto do escritorFrederico Aburachid

A nova Lei 23.172/18 do Estado de Minas Gerais: princípio da eficiência e solução extrajudicial de c

justiça-brasil

Desde o dia 20/12/2018, Minas Gerais apresenta uma nova lei aos mineiros de essencial importância para o orçamento público.

Afinada ao princípio constitucional da eficiência, a lei 23.172/18 autoriza a Advocacia Geral do Estado a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor ou desistir de recurso que tenha sido interposto, ainda que parcialmente, nas seguintes hipóteses:

“I – casos considerados especiais ou com risco de sucumbência ou de sua majoração, conforme previsto em resolução do Advogado-Geral do Estado; II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sejam objeto de ato declaratório do Advogado-Geral do Estado; III – caso exista decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – desfavorável em controle concentrado de constitucionalidade ou proferida pelo plenário; IV – matérias que contrariem enunciado de súmula do STF, vinculante ou não, ou dos Tribunais Superiores; V – caso exista acórdão com trânsito em julgado desfavorável em incidente de assunção de competência ou em incidente de resolução de demandas repetitivas; VI – matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015; VII – matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII – quando, em promoção fundamentada, o Procurador do Estado não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e da jurisprudência dominante, a fim de afastar a sucumbência recursal.”

Não raras vezes, o cidadão e o Estado travam contendas intermináveis, gerando maiores ônus ao erário público. Em nome de uma falaciosa indisponibilidade do interesse público – até a edição da referida lei – grilhões eram aparentemente impostos aos procuradores mineiros, orientados por uma visão antiquada de princípio da legalidade.

Segundo dados recentes, divulgados pela mídia impressa, Minas Gerais é parte em mais de 200.000 processos que poderiam ser extintos com base em entendimentos já pacificados pela jurisprudência.

Há de se compreender que a supremacia do interesse público é alçada quando o estado avança em seu posicionamento jurídico e concretiza a juridicidade constitucional, atuando de forma eficiente em suas lides, inclusive de modo a evita-las. Abandona-se a figura de um litigante contumaz que, se provocado, contesta e recorre até às instâncias especiais e extraordinárias, para proporcionar segurança jurídica a todos.

A concretização do interesse público não reside no mero ajuizamento de ações ou contestações sem fundamento, mas sim no reconhecimento do direito do cidadão e, de forma eficiente, na responsabilização direta dos agentes públicos que tenham causado danos às partes.

Além de promover a satisfação do direito do cidadão – o que é moralmente necessário – minoram-se os ônus sobre os cofres públicos, inclusive desafogando a função jurisdicional com demandas repetitivas e sem objetividade.

Nesse sentido, depreende-se que a lei mineira tem inspiração no princípio constitucional da eficiência, na preciosa lição de Alexandre de Moraes:

“Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.” (MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999, p. 30)

A nova lei criou, ainda, no âmbito do Poder Executivo, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada ao Governador do Estado, com a finalidade de instituir a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a administração pública direta e indireta. O órgão atuará com os seguintes objetivos:

“I – instituir valores e meios jurídicos que permitam um melhor relacionamento dos cidadãos com a administração pública; II – prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta; III – garantir juridicidade, eficácia, estabilidade, segurança e boa-fé nas relações jurídicas e administrativas; IV – agilizar e aumentar a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias; V – racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública direta e indireta; VI – reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.”

Trata-se de mais uma medida que propiciará maior celeridade na solução das controvérsias envolvendo o estado. Tal órgão não criará qualquer obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, mas deve ser uma ponte para afinar o diálogo entre entidades da administração pública e os cidadãos, evitando a instauração de processos judiciais desnecessários.

Considerado o “apagar das luzes” do Governo Pimentel, cumprirá ao novo Governo, a iniciar em 2019, conferir ao marco legal uma regulamentação clara, coerente e eficaz, afastando qualquer dúvida em sua ulterior aplicação.

ABURACHID, Frederico José Gervasio. A nova Lei 23.172/18 do Estado de Minas Gerais: princípio da eficiência e solução extrajudicial de conflitos. Belo Horizonte: Dezembro, 2019.


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