top of page
Buscar
  • Foto do escritorFrederico Aburachid

O trágico 05/11: Mariana e Marília - O olhar sensível dos órgãos ambientais



O dia 05 de novembro já estava registrado na história como a data do trágico rompimento da barragem de Bento Rodrigues, subdistrito de Mariana/MG. Mais de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos minerais atingiram a Bacia do Rio Doce, representando uma catástrofe ambiental de impactos diretos principalmente em Minas Gerais e Espírito Santo. O rompimento ocorreu aproximadamente às 15:30.


Passados 6 anos, novamente em 05 de novembro e quase no mesmo horário, uma nova tragédia. Um acidente aéreo com cinco tripulantes, dentre os quais estava a brilhante Marília Mendonça, criadora do novo “feminejo” e “rainha da sofrência”. Mais uma vez, o cenário são as águas da Bacia do Rio Doce. Uma cachoeira, em Piedade de Caratinga/MG. Teriam sido identificados, a princípio, derramamento de óleo e combustível no local.


Como diria João Guimarães Rosa, “as pessoas não morrem, ficam encantadas. A gente morre é para provar que viveu.” O encantamento da “rainha da sofrência” confirma o que disse o imortal da Academia Brasileira de Letras.


Não é hora para “achar” culpados. Devemos viver e respeitar o luto. Por isso, sem adentrar nas causas e consequências de ambos os eventos, como advogado especialista em Direito Ambiental, pretendo tecer breves considerações sobre as hipóteses de responsabilização ambiental envolvendo especialmente o evento mais recente.


O Direito brasileiro prevê a responsabilidade ambiental civil, penal e administrativa. Admite-se, ainda, a sua classificação como objetiva, aquela que independe de culpa, e subjetiva, quando é imprescindível a demonstração do dolo ou da culpa (negligência, imprudência e imperícia) dos agentes.


No caso da responsabilidade administrativa e penal, a despeito de entendimentos contrários, posicionamo-nos conforme forte doutrina e jurisprudência garantista. Não se admite sanções, tais como multas, cassação de licenças etc., contra pessoas físicas e empresas sem a demonstração da culpa ou dolo dos agentes. Esse elemento subjetivo é imprescindível.


Já a responsabilidade civil é aplicada de forma objetiva e sem tanta polêmica. Empresas e pessoas físicas podem responder por danos ambientais independentemente da existência de culpa e, consoante o Supremo Tribunal Federal, de forma imprescritível. Assumem integralmente o risco de suas atividades, devendo ser demonstrados a ação, o nexo de causalidade e o dano.


No caso do rompimento da Barragem em Mariana/MG, por exemplo, houve responsabilização civil e, segundo noticiado, aplicação de multas em mais de R$300 milhões. Conforme dados divulgados no final de 2019, mais de R$ 70 milhões já teriam sido pagos pela mineradora titular da barragem.


Com relação a trágica queda do avião com Marília é cedo para afirmar qualquer coisa sobre os seus impactos ambientais diretos, mormente diante da falta de informações técnicas. A letra fria e impessoal da lei determina, contudo, a apuração pelos órgãos de controle diante do noticiado derramamento de óleo e combustível da aeronave em recursos hídricos. Não nos espantemos com tais procedimentos.


Causa em muitos uma certa perplexidade que, mesmo diante de uma trágica queda de avião, o Poder Público ainda deva apurar responsáveis e perquirir por indenizações e/ou sanções nos casos de dolo ou culpa. Contudo, esse é o comando legal dado aos órgãos investigativos e, em especial, dos órgãos ambientais para todo e qualquer evento com impactos diretos no meio ambiente. Guardadas as devidas proporções, foi assim na Barragem de Mariana e de Brumadinho. É assim em inúmeros outros fatos que ocorrem diariamente nas empresas, rodovias etc.


As razões que levaram ao trágico fato certamente serão esclarecidas, assim como será verificado se houve dano ambiental concreto e significativo para a ordem jurídica. Além disso, os procedimentos investigativos/fiscalizatórios deverão apurar hipóteses de ilícitos penais e administrativos. A depender de suas conclusões, será possível atribuir uma ou mais hipóteses de responsabilização civil, penal ou administrativa.


Já dissemos em várias oportunidades que a legislação ambiental brasileira é uma das mais rígidas do mundo. A responsabilização civil não visa a punição de envolvidos, mas sim o restabelecimento do estado anterior ao dano ou a sua reparação/remediação. No caso das vítimas fatais, infelizmente, é impossível restabelecer o estado anterior.


Em um contexto terrivelmente triste e de grande comoção, tudo se torna ainda mais pesado para todos aqueles que estão diretamente ligados ao evento, especialmente os familiares e amigos das vítimas. O melhor é que as apurações ocorram de forma célere e técnica, evitando especulações e que as partes revivam continuamente a tragédia em sua memória.


Os órgãos de controle deverão saber distinguir impessoalidade de insensibilidade, conduzindo da melhor forma as apurações, sempre com um olhar sensível e respeitoso em relação as dores de todos e, em especial, dos familiares e amigos das vítimas.

39 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
Post: Blog2_Post
bottom of page